Pular para o conteúdo principal

Qual a diferença entre FGTS e INSS

Você sabe a diferença entre FGTS e INSS?

Vamos falar um pouquinho sobre cada um deles.

FGTS

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é um fundo criado com o objetivo de proteger o trabalhador que for demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

O FGTS foi instituído pela Lei n. 5.107/1996, mas foi regulamentado pela Lei n. 8.036/1990. Todo empregado que trabalha com carteira assinada e tem a relação de emprego regida pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem receber essa verba.

Além dos empregados com contrato de trabalho regido pela CLT, tem direito ao FGTS os seguintes trabalhadores:

• Trabalhadores rurais, avulsos, intermitentes e temporários;

• Operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita;

• Atletas profissionais;

• Temporários;

• Intermitentes;

• Avulsos;

• Empregado doméstico;

• Diretores não empregados (critério do empregador).

A obrigação de recolher o FGTS é do empregador, e essa verba não pode ser descontada do salário do empregado. Ele deve ser depositado todos os meses, até o dia 7 do mês subsequente ao trabalhado, no valor de 8% da remuneração bruta mensal do trabalhador, ou seja, o cálculo inclui horas extras e outros adicionais recebidos e exclui benefícios como vale-transporte e alimentação.

Na demissão sem justa causa, o empregador deve depositar a multa de 40% do saldo para fins rescisórios; e nas demissões por comum acordo, regulamentadas pela reforma trabalhista, a multa é de 20%.

A conta não pode ser movimentada a qualquer tempo pelo empregado, mas somente em situações especificadas pela legislação. Alguns casos previstos para o saque são:

• Demissão sem justa causa;

• Demissão por comum acordo (limitado a 80% do valor);

• Término do contrato por tempo determinado;

• Em caso de necessidade urgente e grave, causada por desastre natural e com reconhecimento da situação pelo governo;

• Falecimento do trabalhador;

• Falecimento do empregador individual ou extinção da empresa;

• Pelo trabalhador com, pelo menos, 70 anos de idade;

• Doença grave do trabalhador ou seu dependente, assim consideradas as em estado terminal, HIV ou câncer;

• Aquisição da casa própria ou pagamento de prestação de financiamento habitacional.

• Se o trabalhador ficar 3 anos sem depósito do FGTS, também é permitido sacar o saldo que tiver.

Com a Lei nº 13.932/2019, o trabalhador passou a ter duas opções de sistemáticas de saque de valores do FGTS:

• Saque-Aniversário – permite a retirada de parte do saldo da conta do FGTS, anualmente, no mês de aniversário. No caso de rescisão de contrato sem justa causa o trabalhador poderá sacar o valor referente à multa rescisória; e

• Saque Rescisão – é a sistemática atual, na qual o trabalhador, quando demitido sem um justo motivo, tem o direito ao saque integral de sua conta FGTS, incluindo a multa rescisória.

Para ter direito ao Saque-Aniversário, é necessário que o trabalhador faça a opção por essa modalidade. O trabalhador que fizer a opção poderá sacar um percentual do saldo do FGTS, acrescido de uma parcela adicional, anualmente.

Para os trabalhadores que optarem por este saque, ficam mantidos os saques para a compra da casa própria, doenças graves, aposentadoria e outras modalidades previstas na Lei, exceto àquelas que ensejam a rescisão do contrato de trabalho:

• Despedida sem justa causa;

• Despedida por culpa recíproca ou força maior;

• Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre o trabalhador e o empregador;

• Rescisão do contrato de trabalho por falência da empresa; falecimento do empregador individual/empregador doméstico ou nulidade do contrato;

• Extinção do contrato a termo;

• Suspensão total do trabalho avulso por período superior a 90 dias.

INSS

INSS, é o Instituto Nacional do Seguro Social. Uma autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministérios do Desenvolvimento Social responsável pelo pagamento da aposentadoria e demais benefícios aos trabalhadores brasileiros, como pensão por morte, auxílio doença, auxílio acidente, com exceção de servidores públicos. Para ter direito ao benefício, o trabalhador deverá pagar uma contribuição mensal durante um determinado período ao INSS, variando de acordo com o tipo de aposentadoria.

Nos contratos de trabalho, dependendo da remuneração, o empregado tem descontados do seu salário entre 7,5% a 14%, de acordo com o valor do salário. O empregador ainda complementa esse valor até o limite de 20% e é o responsável pelo pagamento da verba ao INSS todos os meses.

Os contribuintes individuais e facultativos devem contribuir com 20% da remuneração. Porém, eles têm a opção de aderir à alíquota do plano simplificado da previdência, pagando 11% do valor, ou facultativo de baixa renda, contribuindo com 5%, desde que cumpram os requisitos previstos por lei.

Ao optar por um dos regimes diferenciados, o segurado não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou à certidão do tempo de contribuição (CTC). Caso, no futuro, queira regularizar a situação para ter direito ao benefício, é preciso pagar a diferença nas contribuições, até atingir os 20%.

Fonte: Gov.br e Caixa Econômica Federal


Postagens mais visitadas deste blog

Jornal NAF Novembro - Edição 45

  EXTRA! EXTRA! O NAF Unime Lauro de Freitas acaba de lançar a quadragésima quinta edição do  JORNAL DO NAF!

Jornal NAF Outubro - Edição 44

   EXTRA! EXTRA! O NAF Unime Lauro de Freitas acaba de lançar a quadragésima quarta edição do  JORNAL DO NAF! Até a próxima! 

Quais são as consequências para quem está inadimplente com os pagamentos mensais do DAS MEI?

O pagamento do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) é uma das principais obrigações de um microempreendedor. Sendo assim um documento fiscal para o MEI pagar impostos e contribuir com o INSS. O pagamento do DAS-MEI consiste em: - Contribuição previdenciária do empresário, como contribuinte individual: tem como alíquota de 5% sobre o salário mínimo para as atividades de comércio, serviço e indústria, já para o MEI caminhoneiro a alíquota é maior, 12% sobre o salário mínimo; - R$1,00 (um real) de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto; - R$5,00 (cinco reais) de ISS, caso seja contribuinte desse imposto. A opção pelo SIMEI é isenta dos demais tributos, como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI (exceto se incidentes de importação) e contribuição patronal (exceto se contratar empregado).   Contudo, o não pagamento, acarreta diversas consequências, como:  - Cancelamento do seu CNPJ, ou seja, não poderá emitir notas fiscais, nem prestar serviços para outros CNPJ; - Dí...