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O QUE FAZER NO DESEMQUADRAMENTO DO MEI

O Microempreendedor Individual (MEI) é uma categoria empresarial que foi criada em 2018 pela Lei Complementar nº 128,  objetivo principal era colaborar para a formalização das pessoas que trabalhavam por conta própria e, até então, não tinham nenhum amparo legal para o exercício de suas funções profissionais.

Se tornar MEI traz uma série de benefícios, tais como: Direito à aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-maternidade, entre outros. Há também uma lista de exigências que precisam ser cumpridas, do contrário, pode acontecer o chamado desenquadramento do MEI.

O desenquadramento do MEI acontece quando alguma das determinações legais desse regime deixam de ser cumpridas, a exemplo do limite de faturamento, o que obriga o empreendedor a mudar de MEI para outra natureza jurídica, ou por opção própria.


Como solicitar desenquadramento?

No caso do desenquadramento por faturamento, o MEI deverá solicitar, obrigatoriamente, seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional. O procedimento é o mesmo para o desenquadramento voluntário.

⦁ O MEI deverá, antes de efetuar a solicitação de desenquadramento, gerar um código de acesso, conforme instruções disponíveis no Portal do Simples Nacional. É possível acessá-lo também por meio de um certificado digital.

⦁ Após efetuar o login, o contribuinte deverá selecionar o motivo e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.

⦁ No caso do desenquadramento automático, não é necessário fazer nada. Basta confirmar acessando o serviço consulta de optantes disponível no Portal do Simples Nacional.

No desenquadramento, o contribuinte sai do regime simplificado do MEI e entra em outro regime tributário mantendo a mesma inscrição no CNPJ. Ou seja, o MEI pode ser desenquadrado e permanecer existindo como empresário individual, SLU (Sociedade Limitada Unipessoal). Se incluir sócio pode ser uma Empresa Limitada no Simples Nacional ou não.

O desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.


FONTES:

 Sebrae

 Gov.br

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