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Enquadramentos tributários

O enquadramento tributário é uma obrigação contábil para toda empresa. Hoje o Brasil tem três modelos: Simples nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Cada um deles, agrupa um determinado perfil de empresas e alíquotas de diferentes impostos, que são recolhidos periodicamente.

As regras que determinam que uma empresa se enquadre em um modelo tributário e não em outro, são baseadas no faturamento e no lucro atingido por ela.

Em alguns casos, a pessoa empreendedora consegue escolher o tipo de enquadramento tributário o qual fará parte. Já em outras situações, a empresa é encaixada automaticamente em um dos modelos existentes.


Tipos de enquadramentos tributário


Simples nacional:

O mais novo entre os regimes, foi instituído pela Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, criado com o objetivo de simplificar o pagamento de tributos por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) além de dar o tratamento diferenciado para essas empresas, possui alíquotas nominais que variam de 4,0% a 22,90% distribuídas em 5 anexos que contemplam os diversos setores e atividades econômicas.

Porém, pode ser que diante de alguns casos o simples nacional não seja mais vantajoso, mas dependerá de análises de faturamento ou quantidades de empregados, informações que alteram a alíquota escolhida inicialmente.

Para empresas com faturamento até R$ 3,6 milhões (ano), alterado para R$ 4.8 milhões a partir de 2018. A escolha do Simples Nacional, normalmente é a solução mais adequada. No entanto, para todas as outras empresas, a opção fica entre o modelo de lucro presumido e de lucro real.

A atividade de comércio atacadista e a indústria normalmente têm prejuízos no Simples Nacional devido à limitação nas transferências dos créditos tributários.


Lucro presumido:

Este regime possui uma forma de tributação simplificada para determinar a base de cálculo o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido das empresas, para estes dois impostos às alíquotas podem variar de acordo com a atividade da empresa, de 8% para atividades voltadas para a indústria e o comércio e 32% para prestação de serviços. Geralmente escolhido nas ações de planejamento tributário por empresas que faturem até R$ 78 milhões por ano, é indicado também para empresas com lucro elevado e que não estão obrigadas a adotar o lucro real.

Com relação ao PIS e COFINS eles são calculados de forma cumulativa, ou seja, as compras da empresa não geram abatimentos destes impostos e a alíquota somada é de 3,65% sobre o faturamento.

O Lucro Presumido pode ser vantajoso para empresas que possuam Margens de Lucro superiores as da presunção, que tenham poucos custos operacionais, e que tenham uma folha de pagamento baixa, ainda assim é necessário verificar se o Simples Nacional não oferece maior vantagem comparado a este enquadramento.

Lucro real:

É um termo utilizado na legislação fiscal para definir um tipo de regime tributário, que tem a finalidade de apurar o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas, incidem sobre esse regime alíquotas de 15% e 9% respectivamente e PIS e COFINS que dependendo do caso podem ser de 0,65% a 7,60%, além das contribuições e demais impostos comuns as empresas.  É considerado o mais complexo.

Neste regime, o imposto de renda é determinado a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal, Normalmente é vantajoso para empresas com reduzidas margens de lucro ou com prejuízo, pode ser o caso das grandes indústrias ou empresas que possuem muitas despesas como matéria prima, energia elétrica e alugueis, pois estas recebem crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo, além de calcular o IRPJ e CSLL sobre a baixa margem de lucro.

Indicada para empresas que possuem margem de lucro menor que 32%, (margem definida para empresas no lucro presumido), também em outros casos a lei lhes impõe ao regime, como é o caso das instituições de cunho financeiro, tais como: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.

O recolhimento do Imposto de Renda para Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido pode ser trimestral ou mensal, exceto quando houver situações de Prejuízo Fiscal, hipótese em que não haverá imposto de imposto de renda a pagar.

Fonte: Sebrae 

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