A Tarifa Social de energia elétrica é um programa do governo federal instituído pela lei Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002 e tem por objetivo disponibilizar descontos na conta de energia elétrica de consumidores de baixa renda no país. Entre os anos de 2010 e 2011 houve a regulamentação do programa através da Lei nº 12.212 e do Decreto nº 7.583, respectivamente.
O programa é oferecido para família cadastradas no CadÚnico e até 2022 era necessário realizar o cadastro; porém houve uma alteração na forma de cadastrar onde o direito é concedido de forma automática quando a família já é cadastrada no CadÚnico. Além de ser cadastrado no CadÚnico, outros critérios também precisam ser analisados para recebimento da tarifa, alguns deles são:
• Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou
• Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
• Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica; ou
• Família indígenas ou quilombolas tem o direito ao desconto desde que estejam cadastrados no CadÚnico, para as famílias que o consomem até 50KWh por mês o valor de desconto é de 100% da fatura; ou
• Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação e aqüicultura desenvolvida em um período diário contínuo de 8h30m (oito horas e trinta minutos) de duração, facultado ao concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário compreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) do dia seguinte.
Para realizar a consulta da taxa total de acordo com o consumo de KWh/mês, é necessário consultar o site agência nacional de energia elétrica e conferir qual a taxa será aplicada a fatura.
Fontes:
https://www.gov.br/aneel/pt-br/centrais-de-conteudos/conteudo-educativo/cards-para-midias-sociais/tarifa-social-de-energia-eletrica
https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/campanhas/tarifa-social-de-energia-eletrica-2021
https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/tarifas/tarifa-social